PORTARIA Nº 321 DE 8 DE
FEVEREIRO DE 2007.
Institui a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o art. 47 da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, que define a organização de um sistema nacional de
informações em saúde, integrado em todo o território brasileiro, abrangendo
aspectos epidemiológicos e de prestação de serviços;
Considerando a necessidade de adequar a tabela de procedimentos para qualificar as informações e subsidiar as ações de planejamento, programação, regulação e avaliação em saúde;
Considerando o participativo trabalho realizado
pelas áreas técnicas do Ministério da Saúde, as contribuições de entidades
envolvidas na prestação do atendimento aos usuários na esfera pública,
filantrópica e privada, os Conselhos de Exercício Profissional, as Sociedades
de Especialistas e a participação popular consubstanciados nas proposições
apresentadas à Consulta Pública SAS/MS nº 05, de 4 de outubro de 2005;
Considerando que a unificação das tabelas de procedimentos ambulatoriais e hospitalares visa à integração das bases de dados do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, contribuindo, assim, para a constituição de um Sistema Único de Informações da Atenção à Saúde;
Considerando a cooperação técnica do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS no processo de constituição da Tabela; e
Considerando a aprovação da proposta de implantação da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS, pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 14 de dezembro de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir a Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do
Sistema Único de Saúde - SUS, a partir da competência julho de 2007.
§ 1º A Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS passa a ser utilizada por todos os sistemas de
informação da atenção à saúde do SUS e estará disponível no site
www.saude.gov.br/sas.
§ 2º A estrutura e a lógica de
organização da Tabela instituída no caput deste artigo estão descritas no
Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam extintas, a partir da
competência julho de 2007, as Tabelas de Procedimentos dos Sistemas de
Informação Ambulatorial – SIA/SUS e do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS.
Parágrafo único. Os estados e os municípios poderão apresentar produção ambulatorial referente a 3 (três) competências anteriores a julho de 2007 e apresentar produção de internação hospitalar com data de alta do paciente referente a 6 (seis) meses anteriores à competência julho de 2007, com os códigos vigentes à época.
Art. 3º O prazo de apresentação da
produção hospitalar passa para três competências posteriores ao efetivo
atendimento, ficando mantido este prazo para produção ambulatorial.
Parágrafo único. Entende-se como o prazo de competência citado no caput deste artigo para o sistema de informação hospitalar o mês de alta do paciente.
Art. 4º A coordenação técnica e o
gerenciamento da Tabela instituída pelo artigo 1º desta Portaria,
quanto às alterações, inclusões ou exclusões de procedimentos e os respectivos
atributos é de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Atenção à Saúde -
SAS, por intermédio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas - DRAC.
Parágrafo único. As alterações decorrentes de decisões das áreas técnicas deste Ministério, que impactam a Tabela e conseqüentemente os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar, deverão ser previamente analisadas pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, para efetiva implantação/implementação.
Art. 5º A inclusão de procedimentos na
Tabela deverá estar amparada por critérios técnicos baseados em evidência
científica e diretrizes clínicas, bem como de estudo de custo, ficando tais
informações sob a responsabilidade de cada área técnica proponente do
Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A inclusão ou alteração de valor de procedimento deverá dispor de análise de impacto e viabilidade orçamentário-financeira a ser efetuada pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas –DRAC, da Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 6º O Sistema de Gerenciamento da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde – GETPROC será o instrumento gerenciador desta
Tabela.
§ 1º A coordenação e o gerenciamento do
Sistema de que trata este artigo são de responsabilidade da Coordenação-Geral
dos Sistemas de Informação - CGSI/DRAC/SAS/MS e toda implementação e guarda do
banco de dados é de responsabilidade do Departamento de Informática do SUS -
DATASUS/SE/MS.
§ 2º Este Sistema de Gerenciamento será
disponibilizado para consulta dos gestores no site
www.saude.gov.br/sas.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Atenção à
Saúde, por intermédio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas - DRAC, realizar estudo quadrimestral da repercussão orçamentária e
financeira a partir do banco de dados de produção do Sistema de Informação
Ambulatorial - SIA/SUS e do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, no
período de 1 (um) ano contado a partir da vigência da Tabela.
§ 1º Este estudo será base para revisão
e ajustes nos tetos financeiros dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observando as disponibilidades orçamentário-financeiras do
Ministério da Saúde e a pactuação da Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
§ 2º O estudo de que trata este artigo
servirá de subsídio para adequações da Programação Pactuada Integrada – PPI
dos Estados e dos Municípios.
§ 3º O estudo de impacto financeiro
realizado pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS para cálculo inicial da
repercussão da implantação da Tabela, baseado na produção ambulatorial e
hospitalar de 2005, fonte DATASUS/SE/MS, estará disponível para consulta no
site www.saude.gov.br/sas.
Art. 8º Será destinado recurso, no
montante de R$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais), para o
impacto financeiro anual da implantação da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Parágrafo único. Os recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar, de média e alta complexidade, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser objeto de portaria específica.
Art. 9º Com a implantação da Tabela
instituída por esta Portaria ficam extintas as classificações de complexidade
M1, M2 e M3, previstas na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS
01/2002, Portaria GM/MS nº 373/2002 e na Programação Pactuada e
Integrada – PPI.
Art. 10. Compete ao Departamento de Informática do SUS – DATASUS/SE/MS adotar as medidas técnicas e operacionais necessárias à implantação da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde - SUS, permitindo a utilização por todos os sistemas de informação da atenção à saúde e os demais sistemas por ele desenvolvidos, que utilizem a Tabela no todo ou em parte.
Parágrafo único. O layout da Tabela a ser utilizado nos sistemas referidos no caput deste artigo será publicado no mês de março de 2007 em portaria específica.
Art. 11. É de responsabilidade do DATASUS/SE/MS manter atualizado o banco de dados de produção nos aplicativos TABWIN e TABNET, inclusive com a preservação da série histórica.
Art. 12. A Tabela com todos os procedimentos, seus atributos e compatibilidades (ex: Procedimento X CID, Procedimento X CBO) será publicada em portaria específica no mês de março de 2007.
Art. 13. A partir da publicação desta Portaria, procedimentos novos somente serão incluídos após adotada a lógica da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Processos em tramitação,
referentes à inclusão de procedimentos na Tabela instituída por esta Portaria
deverão estar concluídos até o mês de março de 2007, sendo efetivados somente
para apresentação no SIA/SUS e no SIH/SUS a partir de julho de 2007, devendo
ainda atender ao disposto no artigo 5º desta Portaria
Art. 14. Novos procedimentos só poderão ser
incluídos 6 (seis) meses após a implantação da Tabela instituída por esta
Portaria, a fim de permitir a realização do estudo de que trata o artigo 7º
desta Portaria.
Art. 15. O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS, por meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, promoverá, em parceria com o DATASUS/SE/MS, no período de abril a junho/2007, a capacitação dos técnicos das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a implantação da Tabela de que trata esta Portaria, conforme cronograma acordado previamente com as Secretarias de Estado da Saúde.
Art. 16. É de competência exclusiva da Secretaria de Atenção à Saúde publicar normas complementares referentes à Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 17. Fica definido que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0035 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2007.
Art. 19. Revogam-se a Portaria nº 1.230/GM,
publicada no Diário Oficial da União nº 216-E, de 11 de novembro de
1999, Seção 1, página 8, a Portaria SNAS/MS nº 16, de 8 de janeiro de
1991, publicada no Diário Oficial da União nº 7, de 10 de janeiro de
1991, Seção 1, página 603, e a Portaria SNAS/MS nº 17, de 8 de janeiro
de 1991, publicada no Diário Oficial da União nº 7, de 10 de janeiro de
1991, Seção 1, página 627.
ASS JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
A necessidade de unificação dos sistemas de informação e bases de dados na área da saúde é uma antiga evidência. Tal unificação depende essencialmente da adoção de padrão único para entrada de dados e das ferramentas tecnológicas utilizadas. A padronização do registro da informação implica a necessidade de adequar os diferentes sistemas, garantindo a preservação de séries históricas.
Mesmo que atendidas essas premissas, a decisão política de implantação e a ousadia de cumpri-las são os determinantes máximos.
O levantamento retrospectivo dos sistemas de informação da assistência à saúde remonta a estágios diferentes. Na década de 1980 foi implantado o Sistema de Assistência Médico-Hospitalar da Previdência Social - SAMHPS/AIH, com o objetivo principal de efetuar pagamento aos hospitais contratados pelo INAMPS, estendido, a seguir, aos hospitais filantrópicos e por último aos universitários e de ensino.
Com a implantação do Sistema Único de Saúde e a transferência do INAMPS para o Ministério da Saúde, nasce, em 1991, o Sistema de Informação Hospitalar SIH/SUS, e no período de 1990 a 1995, surge o Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, ambos com foco principal no pagamento de faturas por produção de serviços.
Os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar nasceram com tabelas de procedimentos próprias e distintas. A duplicidade dessas tabelas para registro de um mesmo procedimento, conforme a modalidade de atendimento ambulatorial ou hospitalar, com códigos e valores distintos para cada atendimento, tornou difícil, senão impossível, a integração das bases de dados para estudos, análises e planejamento na gestão da saúde.
A decisão política imprescindível para a unificação, no entanto, foi tomada e levada adiante com participação ampla. Hoje, com as possibilidades da tecnologia da informação não só se torna viável a implantação da Tabela de procedimentos, mas, essencialmente, direciona a unificação e seu uso como instrumento para as ações de planejamento, programação, regulação e avaliação em saúde.
Iniciativas no sentido da unificação das tabelas de procedimentos do SUS remontam a uma década. O processo não chegou a sua conclusão, foi sempre abortado por motivos diversos. No entanto, a cada tentativa foram alcançados novos estágios e o resultado constituiu arcabouço importante para a construção da Tabela de procedimentos.
Implantar a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde.
1. Implantar a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS em todo o País.
2. Substituir as atuais tabelas de procedimentos dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar – SIA e SIH/SUS, pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
3. Subsidiar os gestores nas ações de planejamento, programação, regulação e avaliação em saúde, contribuindo para o aperfeiçoamento dos registros e análises das informações em saúde.
4. Definir a estrutura, a lógica e a organização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
5. Detalhar os atributos associados a cada procedimento.
A Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS está estruturada por níveis de agregação. São 4 (quatro) os níveis, a saber:
3.1. GRUPO – Abrange o maior nível de agregação da tabela – primeiro nível. Agrega os procedimentos por determinada área de atuação, de acordo com a finalidade das ações a serem desenvolvidas.
3.2. SUBGRUPO – Segundo nível de agregação da tabela. Agrega os procedimentos por tipo de área de atuação.
3.3. FORMA DE ORGANIZAÇÃO – Terceiro nível de agregação da tabela. Agrega os procedimentos por diferentes critérios: Área Anatômica; Diferentes Sistemas do Corpo Humano; Por Especialidades; Por Tipos de Exame; Por Tipos de Órtese e Prótese; Por Tipos de Cirurgias; outros.
3.4. PROCEDIMENTO – É o menor nível de agregação da tabela ou quarto nível - É o detalhamento do método, do processo, da intervenção ou da ação que será realizada no usuário, no ambiente e ainda no controle ou acompanhamento dos atos complementares e administrativos ligados direta ou indiretamente ao atendimento de usuários no Sistema Único de Saúde. Cada procedimento tem atributos definidos que os caracterizam de forma exclusiva.
3.5. CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO PROCEDIMENTO:
ATRIBUTOS - São características inerentes aos procedimentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e estão relacionados diretamente:
- ao próprio procedimento;
- ao estabelecimento de saúde por meio do SCNES;
- ao usuário do SUS; e
- a forma de financiamento definidas nas Políticas de Saúde do SUS.
Observação - Para cada procedimento da tabela existem atributos definidos, os quais são necessários para operacionalizar o processamento dos sistemas de produção ambulatorial e hospitalar.
4. TABELA DE DETALHAMENTO DOS ATRIBUTOS |
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EM RELAÇÃO |
ATRIBUTOS |
REFERÊNCIA |
DEFINIÇÕES |
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PROCEDIMENTO |
Código, Nome e Descrição |
Código numérico e nome e/ou descrição alfa-numérico |
São identificadores dos procedimentos. Obrigatório para todos os procedimentos. |
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Vigência/Portaria |
Vigência inicial e final: Data e número da portaria de origem |
Data e portaria a partir da qual o procedimento foi incluído e excluído do sistema. |
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Modalidade do Atendimento |
Ambulatorial, Internação Hospitalar, Hospital Dia, Atenção Domiciliar. |
Local onde o procedimento pode ser realizado. |
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Complexidade |
Atenção Básica; Média, Alta Complexidade; Não se aplica. |
Relaciona o grau de infra-estrutura, especialização, elaboração ou sofisticação que envolve a realização do procedimento. |
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Classificação Brasileira de Ocupações – CBO |
Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego |
Especialidades profissionais que estão aptas a realizar o procedimento |
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Exige Autorização |
APAC e AIH 1-Não, 2- Sim, com emissão de APAC |
Vincula a necessidade de autorização prévia do gestor para realização do procedimento. Procedimentos de Internação – todos os procedimentos que geram internação e os especiais devem ser autorizados pelo gestor; |
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3- Sim, com emissão de AIH, 4- Sim, sem emissão de AIH, 5- Sim, com emissão de APAC e AIH, |
Procedimentos ambulatoriais – Devem ser autorizados pelo gestor todos os procedimentos que geram APAC, que são procedimentos de alta complexidade, com tratamento contínuo, medicamentos de dispensação excepcional/estratégicos e procedimentos de transplantes, bem como todos os exames de alta complexidade. |
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6- Sim, com emissão de APAC, sem emissão de AIH (ex: tomografia) |
Obs: Cada gestor, dependendo da necessidade e do processo de regulação, poderá definir outros procedimentos com exigência de autorização. |
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Dias de Permanência |
Número/quantidade de dias |
É o número de dias previstos para aquele procedimento, também chamado de média de permanência. |
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Admite Tratamento Continuado |
Sim ou Não |
É o tratamento no qual o paciente não tem a perspectiva da data da alta uma vez que a ação, o cuidado ou a terapia indicada tem característica de continuidade. Ocorre em Psiquiatria, Pacientes sob Cuidados Prolongados, Tuberculose e Hanseníase, Nefrologia, Medicamentos de dispensação excepcional e oncologia. |
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Total de Pontos do Ato |
Quantitativo numérico |
É o número de pontos definidos para um procedimento de internação. É a base para cálculo do rateio exclusivo para a fração Serviços Profissionais (SP). |
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Quantidade Máxima |
Quantitativo numérico |
Utilizado para procedimentos com quantidade máxima permitida. |
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Admite Anestesia |
Sim ou Não 1- Não, 2-Sim,Anestesia 3-Sim, Analgesia |
Informa se o procedimento pode ou não ser realizado sob anestesia. |
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Órteses, Próteses e Materiais (OPM) |
Código dos procedimentos |
Explicita a compatibilidade entre OPM e procedimento principal no caso da internação hospitalar. |
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Valor |
Moeda Nacional (Real) |
É o valor de referência nacional mínimo definido pelo Ministério da Saúde para remuneração do procedimento.
- O valor da internação hospitalar compreende: |
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a) Serviços Hospitalares (SH) - incluem diárias, taxas de salas, alimentação, higiene, pessoal de apoio ao paciente no leito, materiais, medicamentos e Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia – SADT (exceto medicamentos especiais e SADT especiais); e |
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b) Serviços Profissionais (SP) - correspondem à fração dos atos profissionais (médicos, cirurgiões dentistas e enfermeiros obstetras) que atuaram na internação. |
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- O valor ambulatorial (SA)- compreende um componente – o SA, que inclui taxa de permanência ambulatorial, serviços profissionais, materiais, medicamentos, apoio. (Não está incluído medicamento de dispensação excepcional). |
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ESTABELECIMENTO DE SAÚDE |
Serviço/Classificação (S/C) |
Tabela de Serviço/Classificação do SCNES |
O estabelecimento de saúde deve dispor do serviço/classificação compatível, devidamente cadastrado no CNES. |
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Habilitação (HB) |
Tabela de Habilitação – SCNES |
O estabelecimento de saúde deve ter habilitação específica e cadastrada no CNES. |
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Especialidade do Leito exigida |
Tabela de especialidade dos leitos – SCNES |
O estabelecimento de saúde deve ter a especialidade do leito cadastrado no CNES. |
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Tipo de Prestador |
Tabela de Prestador – SCNES |
O tipo de prestador deve ser compatível e informado no CNES. |
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USUÁRIO |
Idade |
Em anos de vida – idade mínima: 0 anos Idade máxima: 110 anos |
É a idade do paciente em anos para que o mesmo seja submetido ao procedimento. Quando do atendimento a paciente com idade superior, caberá ao gestor avaliar e efetivar a autorização. |
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Sexo |
Masculino ou Feminino |
É o sexo do paciente para o qual é possível para a realização do procedimento (Pode ser também “ambos”). |
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CID Principal |
Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10 |
Corresponde à doença/lesão de base que motivou especificamente o atendimento ambulatorial ou internação. |
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CID Secundário |
Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10 |
Corresponde à doença/lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente a doença de base; O CID secundário é campo obrigatório para determinados procedimentos. |
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FINANCIAMENTO |
Forma de Financiamento de custeio |
PAB; MAC, FAEC, Incentivo MAC, Assistência Farmacêutica ou Vigilância em Saúde. |
É o tipo de financiamento do procedimento em coerência com o Pacto de Gestão. |
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Incremento |
Percentual |
É um percentual que é acrescido ao valor original do procedimento e está vinculado diretamente a uma habilitação do estabelecimento. |
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O código de procedimento está estruturado da seguinte forma:
a) a estrutura de codificação de cada procedimento tem 10 (dez) dígitos de formato numérico;
b) o dois primeiros dígitos identificam o grupo;
c) o terceiro e o quarto dígitos identificam o subgrupo;
d) o quinto e o sexto dígitos identificam a forma de organização;
e) o sétimo, o oitavo e o nono dígitos identificam o seqüencial dos procedimentos; e
f) o décimo dígito identifica a validação do código do procedimento.
Ou seja, GG.SG.FO.PRO-X, onde:
GG é o grupo
SG é o subgrupo
FO é a forma de organização
PRO é o seqüencial do procedimento
X é o dígito verificador.
A complexidade que envolveu o processo de unificação das tabelas do SIA/SUS e do SIH/SUS exigiu o desenvolvimento de um sistema para sua efetivação. O Ministério da Saúde desenvolveu com a participação conjunta de técnicos da CGSI/DRAC/SAS e do DATASUS/SE, o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. Esse sistema tem por objetivo fazer o gerenciamento da Tabela e proporcionar série histórica das inclusões, alterações e exclusões dos procedimentos. A coordenação e o gerenciamento da referida Tabela por meio desse sistema é de responsabilidade da CGSI/DRAC/SAS/MS, porém, toda implementação e guarda do banco de dados do referido sistema é de responsabilidade do DATASUS/SE/MS.
Diante das possibilidades orçamentárias do MS, foram definidos alguns critérios para diminuir diferenças ou minimizar distorções encontradas no processo de unificação. Definiu-se que o grupo de procedimentos de finalidade diagnóstica tivesse o mesmo valor de procedimento para os sistemas ambulatorial e hospitalar, baseado no fato de que a complexidade do exame não se altera por ser este realizada ambulatorialmente ou em regime de internação. Vários procedimentos com finalidade diagnóstica não tinham valor na tabela hospitalar, e sim no rateio de pontos, mesmo os procedimentos passíveis de autorização. Assim, os procedimentos: Tomografia; Endoscopia; Radiologia Intervencionista; Medicina Nuclear in Vivo; Ressonância Magnética; Anatomia Patológica; Coleta por punção ou biopsia; Ultra-sonografia e Diagnóstico em Hemoterapia ficaram com o mesmo valor no ambulatório e no hospital.
7.1. QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DA TABELA QUE TÊM MAIS DE UM CÓDIGO DE ORIGEM
Foi estabelecida média ponderada, com base na produção de 2005, realizada para procedimentos ambulatoriais e hospitalares em separado.
7.2. QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DE FINALIDADE DIAGNÓSTICA
Foi atribuído valor igual (SIA e SIH) para os Procedimentos com Finalidade Diagnóstica, sendo adotada a maior média ponderada (ambulatorial ou hospitalar). Para os procedimentos com valores zerados no SIH, nos tipos de exames abaixo, foi adotada a média ponderada ambulatorial:
- Anatomia Patológica;
- Coleta por punção ou biopsia;
- Tomografia;
- Endoscopia;
- Radiologia Intervencionista;
- Medicina Nuclear in Vivo;
- Ressonância Magnética;
- Ultra-sonografia;
- Fisioterapia;
- Diagnóstico em Hemoterapia.
Observação - Com a adequação dos procedimentos com finalidade diagnóstica, permaneceram com valor zerado na internação os procedimentos de radiologia, laboratório clínico e métodos diagnósticos em especialidade (exemplo: ECG), sendo o valor da fração correspondente ao SADT incorporada ao valor do SH.
7.3. QUANTO À DIÁRIA DE UTI, CUJA CÓDIGO NÃO EXISTIA NA TABELA SIH/SUS
Aos procedimentos de Diária de UTI, que na tabela do SIH não tinham códigos (UTI I), foram atribuídos códigos na Tabela UTI adulto, neonatal e pediátrica, Foi adotada a média ponderada, considerando a produção de 2005, no valor de R$ 95,90.
7.4. QUANTO À DIÁRIA DE ACOMPANHANTE, CUJO NÃO EXISTIA CÓDIGO NA TABELA DO SIH/SUS
Para diária de acompanhante, que na tabela do SIH não tinha código, na Tabela foram atribuídos 2 códigos: a) diária de acompanhante para criança e adolescente; b) diária de acompanhante adulto. Neste caso, foi adotado o valor único com a média fixada em R$ 4,33 considerando os valores da diária geral de R$ 2,65 e o da diária para a gestante e idoso de R$ 6,00.
7.5. SOBRE O ATRIBUTO INCREMENTO
Na Tabela, o critério adotado quando da existência de mais de um procedimento de origem, com valores diferentes por vinculação a uma habilitação como, por exemplo, o procedimento de Parto, foi o de unificar os procedimentos e estabelecer um % de incremento vinculando à habilitação específica, em conformidade às portarias específicas.
Na Tabela, o valor do procedimento de internação possui dois componentes: Serviços Hospitalares (SH), incorporando os Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia (SADT) e Serviços Profissionais (SP). O valor do procedimento ambulatorial tem um componente, Serviços Ambulatoriais (SA).
- O valor da internação hospitalar compreende:
a) Serviços Hospitalares - SH - incluem diárias, taxas de salas, alimentação, higiene, pessoal de apoio ao paciente no leito, materiais, medicamentos e Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia – SADT (exceto medicamentos especiais e SADT especiais); e
b) Serviços Profissionais - SP - Corresponde à fração dos atos profissionais (médicos, cirurgiões dentistas e enfermeiros obstetras) que atuaram na internação.
- O valor ambulatorial (SA): compreende somente o componente SA, que inclui taxa de permanência ambulatorial, serviços profissionais, materiais, medicamentos, apoio, não está incluído medicamento de dispensação excepcional.
Observação - Considerando que o Pacto de Gestão estabelece a extinção do Tipo 7, ou seja, exclui a desvinculação de honorários de pessoa física, referente à prestação de serviços hospitalares, é necessário rediscutir no prazo definido naquele instrumento normativo, na Comissão Intergestores Tripartite, a forma de absorver o componente SP no valor hospitalar da Tabela.
Serão identificados na Tabela os procedimentos que integram a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade - CNRAC e os que fazem parte do elenco de procedimentos passíveis de urgências, os quais serão necessários para o processamento dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar.