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Art.
5º - Ao Conselho Estadual de Saúde - CES, órgão
deliberativo e fiscalizador, que tem por finalidade auxiliar o Secretário
de Saúde na formulação da Política de Saúde
e na fixação de diretrizes para o funcionamento, em âmbito
estadual, do Sistema Único de Saúde - SUS, compete:
-
apreciar estudos sobre eficiência e efetividade das ações
e serviços de saúde mediante a confrontação
dos recursos empregados na produção com os resultados
obtidos, de modo a atuar na formulação de diretrizes
para funcionamento, avaliação e controle do SUS-BA;
-
analisar prioridades para elaboração do Plano Estadual
de Saúde e estratégia de ação, em conformidade
com a realidade epidemiológica e com a disponibilidade dos
recursos humanos, financeiros e materiais;
-
discutir e aprovar o Plano Estadual de Saúde;
- propor
mecanismos de fiscalização, avaliação
e controle dos serviços de saúde com vistas ao contínuo
aperfeiçoamento do SUS-BA e a integração, cada
vez maior, de seus elementos constituídos;
-
criar comissões técnicas para discussão de temas
específicos e apresentação de sugestões
destinadas a subsidiar decisões das respectivas áreas,
visando melhorar o funcionamento do Conselho e do SUS-BA;
-
envidar esforços para a coerência das políticas,
diretrizes e planos de saúde nos três níveis de
governo com a finalidade de otimizar os recursos disponíveis,
respeitadas as peculiaridades de cada uma das esferas governamentais;
-
examinar críticas, sugestões e denúncias encaminhadas,
aplicando, no que couber, através das autoridades competentes,
os dispositivos legais e técnicas pertinentes;
- sugerir
temas a serem discutidos nas Conferências Nacional e Estadual
de Saúde;
-
convocar e organizar a Conferência Estadual de Saúde,
redigindo seu Regimento;
-
convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos
nacionais e estrangeiros para colaborarem ou assessorarem as comissões
técnicas instituídas no âmbito do próprio
Conselho;
-
fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao
Sistema Único de Saúde - SUS;
-
apreciar recursos a respeito das deliberações do Conselho;
-
acompanhar a movimentação de recursos repassados à
Secretaria da Saúde;
- propor
critérios para a programação e execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde,
acompanhando a movimentação e destinação
dos recursos;
-
analisar e propor critérios e diretrizes quanto à localização
e ao tipo de unidades públicas ou privadas, prestadoras de
serviços de saúde no âmbito do SUS;
-
deliberar sobre os critérios para a distribuição
de recursos financeiros de origem federal e estadual para os municípios;
-
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo
único - O Regimento do Conselho Estadual de Saúde, por ele
aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento.
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