Objetivos e Finalidades
Art. 1 - A Secretaria da Saúde - SESAB, criada pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 e reorganizada pela Lei Delegada nº 24, de 10 de fevereiro de 1983 e pelas Leis nº 4.697, de 15 de julho de 1987, 6.074, de 22 de maio de 1991, 6.812, de 18 de janeiro de 1995 e modificada pela Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, tem por finalidade a formulação e a execução das políticas e diretrizes para a saúde no Estado da Bahia, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que constitui o Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe:
1. conduzir a política do Sistema Estadual de Saúde através da implementação de atividades de caráter político-estratégico objetivando a criação de projetos de governo e mobilização de vontades políticas, recursos econômicos e organizativos;
2. articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e com organizações não-governamentais para a elaboração e condução de projetos intersetoriais;
3. coordenar a elaboração, execução e avaliação do Plano Estadual de Saúde de acordo com os ditames emanados do Conselho Estadual de Saúde;
4. monitorar permanentemente a situação da saúde, a nível estadual, identificando e resolvendo problemas que ultrapassem a área de abrangência e de influência de cada sistema municipal de saúde ou regional;
5. analisar a situação da saúde estabelecendo as grandes tendências, diagnosticando, monitorando e avaliando a situação dos fatores envolvidos no processo de saúde/doença;
6. normatizar, avaliar e controlar as ações descentralizadas através da elaboração de parâmetros estaduais e regionais flexíveis, adaptados à realidade da atenção à saúde em cada município;
7. promover com eqüidade a distribuição de recursos, utilizando critérios de "discriminação positiva" em bases epidemiológicas e sociais, na definição de parâmetros para a transferência de recursos aos municípios;
8. cooperar tecnicamente com os municípios, subsidiando a construção de modelos assistenciais e de gestão;
9. definir e executar uma política de educação permanente com captação e dimensionamento das demandas educacionais, acionando parceiros em condições de executá-las;
10. exercer a regulação do Sistema Estadual de Saúde através da definição, acompanhamento e avaliação de normas, padrões e critérios de excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde, voltados para a qualidade da atenção e satisfação do usuário;
11. promover a captação de recursos junto às instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para implementação das ações de saúde;
12. identificar os vazios científicos e tecnológicos que dificultam o desenvolvimento dos serviços públicos de saúde no Estado;
13. exercer outras atividades correlatas.