LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE ESTÁGIO
INSTRUÇÕES NORMATIVAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE ESTÁGIO

LEI Nº 6494-DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977(21)

Dispõem sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2ª. Grau e supletivo e dá outras providências

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e seu a seguinte lei:

Art. 1º As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgão da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e supletivo.
§ 1º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente lei.
§ 2º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidades com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumento de integração, em termos de treinamento práticos, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 2º O estágio, independentemente de aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante da participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º A realização de estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebro entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o dispositivo no parágrafo 2º do art. desta lei.
§ 2º Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estear segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante , deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino
Art.6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias
Art.7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; da Independência e 89º de República.
Ernesto Geisel - Ney Braga.

(21) Diário Oficial, 9-12-1977

DECRETO N. .87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
(DOU 19.8.82 - LTR 46-10/1,259)

REGULAMENTA A LEI N. 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕEM SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTE DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE 2º GRAU REGULAR E SUPLETIVO, NOS LIMITES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS

O Presidente de república, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição

Art. O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos curso vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.

Art. Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcional ao estudante pela participação em situações reais pela vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a Pessoa Jurídica de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Art. 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividades de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam Pessoas Jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

Art. 4º As instituição de ensino regularão a matéria contida neste decreto e disporão sobre:
inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágio curriculares, referidas nos § 1º e 2º do artigo 1º da Lei n.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
sisternática de organização, supervisão e avaliação do estágio curricular.

Art. 5º Para caracterização e definição de estágio curricular é necessário, entre a instituição de ensino a pessoas Jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino quando for o caso.

Art. 6º A realização de estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º O termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência de instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade compete, na inexistência de vínculos empregatício.
§ 2º O termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento Jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei n.º 6494/77, não ocorrerá a celebração de termo de Compromisso.

Art. 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados , entra o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade de governo, mediante condições acordadas em instrumentos Jurídico adequado
   PARÁGRAFO ÚNICO. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de: identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágio curriculares junto a pessoa jurídica de direito público e privado; facilitar o ajuste da condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º; prestar serviço administrativos de cadastramento de estudante, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino; co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Art. 8º A instituição de ensino, diretamente, através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no “caput ” do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do oficio em exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos de legislação trabalhista.

Art. 10º Em nenhuma hipótese poderá cobrado ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 11º As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em administrações de ensino oficial ou reconhecidas.

Art. 12º No prazo máximo de 4 (quatro) semestre letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação de instituição de ensino, agentes de integração e outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições prevista neste Decreto.

Art. 13º Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou forma diversa a matéria.

Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência 94º da república - João Figueiredo - Rubem Ludwig.

DECRETO Nº 2.228 DE 17 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre O Programa de Educação para o Trabalho para os estudantes do 2º e 3ºgraus no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuições , Considerando que a oportunidade de educação pelo Trabalho na Administração Pública Estadual é uma medida estimuladora do Estado , no sentido de proporcionar experiência a estudantes nos programas e planos de Trabalho dos Órgãos/Entidades,

DECRETA

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PELO TRABALHO

Art1º - Fica instituído o PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PELO TRABALHO da Administração Pública Estadual para estudantes matriculados em estabelecimentos de 2º e 3º graus, da rede pública e privada, legalmente autorizados.

Art.2º - O Programa ora instituído tem por objetivo oferecer aos estudantes do 2º e 3º graus oportunidade para o seu desenvolvimento como indivíduo crítico e comprometido com o contexto socio-economico e histórico -social através de sua aproximação com a realidade da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II

Art.3º - O programa de que trata este Decreto destina-se a estudantes de cursos de 2º e 3º graus que comprovem: matrícula efetivada a partir da 2ª série do currículo do curso ou matrícula efetivada a partir do 3º semestre do currículo do curso.

Art.4º - O Programa observará , necessariamente, a correlação entre a área de conhecimento do curso respectivo e as atividades desenvolvidas pelo Órgão/Entidade.

Art.5º - Somente receberão estudantes os Órgãos /Entidades que tenham condições de lhes proporcionar experiência prática mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos, cuja estrutura programática guarde estrita correlação entre as respectivas linhas de formação profissional.

Art.6º - A participação do estudante no Programa é de até 6 (seis) meses, renovável uma única vez por período de igual duração, desde que comprovada avaliação positiva de seu desempenho, levando-se em consideração as condições oferecidas pelos Órgãos/Entidades para a devida consecução dos seus objetivos.

Art.7º- - A participação do estudante no Programa dar-se-á em carga horária de 20(vinte) horas semanais, em horário compatível com o Órgão/Entidade.

Art.8º - A formalização da participação do estudante no programa dar-se-á pela assinatura do termo de Compromisso e pelo registro na Carteira do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - A formalização de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser efetivada após aprovação prévia do quadro de cotas, integrante do projeto Anual de educação pelo trabalho e existência de s7uficiente dotação orçamentária para atendimento da despesa correspondente.

§ 2º - Os Órgãos/ Entidades ficam obrigados a instituir Seguros por Acidentes Pessoais para seus estudantes.

Art.9º - O desligamento do estudante ocorrerá:
I - por conclusão ou desligamento do curso, de acordo com informação oficial da unidade de ensino;
II - com o encerramento do período de participação estipulado em termo de Compromisso;
III - quando a avaliação do desempenho não for satisfatório;
IV - quando descumprida ou infringida pelo estudante qualquer das clausulas do termo de Compromisso;
V - a pedido do estudante.

DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO À EDUCAÇÃO PELO TRABALHO

Art.10º - O Auxílio À Educação Pelo Trabalho será concedido e pago ao estudante pelo Órgão/Entidade, de acordo com valores fixados e revistos, periodicamente , pela Secretaria da Administração.

Art.11º - Suspender-se-á o pagamento do Auxílio a partir da data de desligamento do estudante, qualquer que seja a causa.

CAPÍTULO IV

Art.12º - A administração do Programa de Educação pelo Trabalho competirá aos Órgãos/Entidades indicados neste artigo, pelo exercício das atribuições a seguir definidas:
I - Á Secretaria de Administração - SAEB, através:
1 - Conselho de Política de recursos Humanos - COPE:
definição de políticas e diretrizes para o Programa;
aprovação do quadro anual de cotas dos Órgãos/Entidades.

2 -- Centro do desenvolvimento da Administração - CDA:
a)proposição de políticas e diretrizes para o Programa;
b)orientação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento do Programa.

II - à Escola de Serviço Público - FUNDESP:
divulgação do Programa; recrutamento dos estudantes;
implantação e manutenção atualizada do Banco Informatizado de Dados, que subsidie o recrutamento de estudantes e assegure o acompanhamento do Programa;
orientação aos Núcleos de Desenvolvimento da Administração -NDA na elaboração dos respectivos projetos anuais de Educação pelo Trabalho;
análise e emissão de parecer nos projetos anuais de educação pelo trabalho;
remessa ao CDA dos projetos anuais de Educação pelo Trabalho;
realização de estudos e pesquisas para subsidiar e atualizar métodos e procedimentos necessários à operacionalização do Programa, bem como de Projetos específicos na área;
acompanhamento do desenvolvimento do programa prestação de assessoramento aos Òrgãos/Entidades, na implementação e administração do Programa.
III - Aos demais Órgãos, através dos Núcleos de desenvolvimento da Administração - NDA:

Realização de diagnóstico para subsidiar a elaboração do Projeto Educação pelo Trabalho;
elaboração do Projeto Anual Educação pelo Trabalho do Órgão e entidades vinculadas;
encaminhamento do projeto á FUNDESP para análise;
seleção dos estudantes recrutados pela FUNDESP;
implementação, acompanhamento e avaliação do projeto aprovado;
promoção de medidas que facilitem a adaptação do estudante;
encaminhamento à FUNDESP, das informações necessárias a atualização do banco informatizado de Dados;
acompanhamento do desenvolvimento do projeto,encaminhando trimestralmente relatório ao CDA e a FUNDESP.

IV) As entidades através das Unidades Técnicas de Recursos Humanos:
a)realização de diagnóstico para subsidiar o NDA na elaboração do Projeto Anual de Educação pelo Trabalho;
b)seleção de estudantes recrutados pela FUNDESP(*);
implementação, acompanhamento e avaliação do projeto aprovado;
promoção de medidas que facilitem a adaptação do estudante;
acompanhamento do desenvolvimento do projeto Anual de educação pelo trabalho, encaminhando trimestralmente relatório ao NDA do respectivo órgão.

CAPÍTULO V

Art.13º - A participação do estudante no Programa de Educação pelo Trabalho não gera, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os Órgãos/Entidades.

Art.14º - è vedada a participação simultânea do estudante no programa, em mais de um Órgão/Entidade.

Art.15º - É permitido ao estudante habilitar-se a novo período de participação no programa, desde que o mesmo ocorra em diferente grau de escolaridade ou em curso distinto, observando-se o disposto no artigo 2º.

Art.16 - º As empresas públicas e sociedades de economia mista, que dependam de recursos do tesouro para custeio de suas despesas de pessoal, adotarão as normas estabelecidas neste Decreto.

Art.17º - A Secretaria de Administração acompanhará o cumprimento as normas previstas neste Decreto e expedirá Instruções Normativas.

Art.18º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto1.147, de 06 de junho de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1993
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADOR

 

 

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INSTRUÇÕES NORMATIVAS - Anexo Único da Resolução CIS - BA nº 004/ 90

Dispõe sobre afastamento de servidores para participação em cursos e eventos.

I - DOS CRITÉRIOS DE ORDEM EM GERAL

1- Do Conceito - Para fins desta Instrução, considera-se:

1.1. Eventos como atividade de caráter técnico - científico de curta duração que vise o aprimoramento ou atualização do profissional de saúde, no seu ambiente de trabalho ou fora dele, e através de acontecimentos identificados como Congresso, Seminário, Simpósio, Painel, Jornada, Palestra, Mesa Redonda e seus similares;

1.2. Curso como a atividade docente de caráter técnico- científico, sistematizado, metodológico, pedagógico, possuindo grade curricular pré- definida e concluída na forma das normas vigentes na espécie pelo Conselho Federal de Educação, para caracterização de atualização, especialização, mestrado e doutorado.

2- Da Duração - Refere-se ao período do acontecimento ( evento ou curso ) e justifica o tempo de afastamento do servidor da saúde para freqüência as referidas atividades de capacitação podendo ser:

2.1. de curta duração - até 30 dias

2.2. de média duração - 31 a 90 dias;

2.3. de longa duração - superior a 90 dias;

3- Da Periodicidade - Diz respeito diz respeito a freqüência dos servidores em curso e eventos, observando-se:

3.1. por semestre - um afastamento de curta duração;

3.2. por ano - um afastamento de curta duração ;

3.3. por período de dois anos - um afastamento de longa duração.

4- Do Interstício - Não será permitindo mais de um afastamento do servidor por semestre independente da periodicidade fixada no item anterior ressalvados os casos :

4.1. em Unidade que possuam programas de integração, ensino - serviço, aos profissionais que exerçam atividade de pesquisa que não ficam obrigados a cumprir a periodicidade acima descrita:;

4.2. também os servidores que exerçam função de preceptoria, ou coordenação dos programas de integração ensino - serviço na rede que terão prioridade nos seus períodos de afastamento.

5- Da Remuneração - A liberação para afastamento de servidor que vá participar de eventos ou cursos com temática e conteúdos compatíveis com as atividades do cargo que exerce, e seja do interesse da Instituição será sempre com ônus para o Estado, o que implica no direito da recepção integral dos vencimentos ou salários a que faz jús, observadas como exceção:

5.1. os afastamentos com ônus adicional que deverão ser autorizados pelo Exmº Sr. Governador do Estado, por solicitação institucional, e em caráter de excepcionalidade;

5.2. a liberação para afastamento do servidor com ônus adicional implica no recebimento dos vencimentos do servidor, independentemente de costeio pela instituição de despesas com transporte, diárias e/ou bolsas auxílio, de acordo com as normas de pagamentos instituídos e só ocorrerá por solicitação da instituição de despesas com transporte diárias e/ou bolsa auxílio, de acordo com as normas de pagamentos instituídas e só ocorrerá por solicitação d Instituição em situações especiais fundamentadas em processo, ou quando o servidor apresentar trabalho referenciado no desenvolvimento d suas atividades na Instituição;

5.3. a liberação para afastamento do servidor sem ônus implicara na perda de vencimentos e se dará quando os conteúdos ou temáticas do evento ou curso não forem compatíveis com a atividade do cargo de que o servidor é titular ou não ficar caracterizando atividade de interesse da Instituição;

5.4. aos ocupantes de cargos de provimento temporário somente será autorizado afastamento para participação, em Curso de média e longa duração, e com ônus, a partir de 2 anos de exercício pleno do cargo;

5.5. nos casos de afastamento de ocupantes d cargo de provimento temporário para curso de média e longa duração, após 2 anos de exercício, mas no período de vigência do cargo deverá ocorrer desincompatibilização do mesmo.

II- DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS

6- Da Solicitação - O pedido de afastamento do servidor para participação de eventos ou cursos deverá ser requerido em formulário próprio, padronizado pela SESAB, observando-se:

6.1. os afastamento de curta duração dentro do Estado serão requeridos diretamente aos Diretores de Unidade, podendo ser imediatamente concedidos na condição precípua de não haver descontinuidade do trabalho com o afastamento do servidor;

6.2. os afastamentos de curta, média e longa duração para fora do Estado e do País, deverão ser requeridos ao Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento e Captação de Recursos Humanos da SESA, em processo fundamentado, que será convenientemente instruído e avaliado para encaminhamento ao Secretário da Saúde a pedido da autorização junto ao Senhor Governador;

6.3. as autorizações de afastamento de média e longa duração para fora do Estado ou País, só terão seus efeitos produzidos após publicação no Diário Oficial do Estado;

6.4. os pedidos d afastamento do servidor para participar de eventos e cursos obedecerão o prazo mínimo reivindicatório de 30 ( trinta ) dias anteriores ao acontecimento permitindo- se exceção apenas a penas para eventos de curta duração e que ocorram dentro do período Estado, onde o prazo mínimo será de 15 (quinze) dias, entre o pedido de liberação e o evento.

7- Da documentação Complementar- Aos requerimentos de que trata o item anterior, deverão ser anexados:

7.1. para cursos de Doutorado, Mestrado, Especialização e Atualização:
a) atestado de aprovação no teste de seleção, quando couber;
b) programação do curso;
c) guia de matrícula.

7.2. para os eventos:
d) comprovante de inscrição;
e) programação.

8- Da Autorização - O deferimento para afastamento do servidor estará sempre condicionado a parecer do Chefe imediato e do Diretor da Unidade de lotação do servidor, submetido á avaliação final da Autoridade competente para a autorização, na forma que se detalha:

8.1. a liberação para afastamento dos Diretores das Unidades será avaliado pela chefia hierarquicamente superior;

8.2. os cursos e eventos de curta, média e longa duração no Estado, serão de responsabilidade de definição final do Senhor Secretário da Saúde, e os realizados fora do Estado ou do País pelo Exmº Sr. Governador do Estado;

8.3. somente será autorizado o afastamento de servidores para participação em curso de média e longa duração aqueles que contem pelo menos com 2 anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual, a não ser em caso excepcional de relevante interesse da Instituição, e a vista de Programas prioritário a serem implantados;

8.4. os cursos de longa duração permitirão, quando for o caso, o afastamento inicial do servidor por um ano, permitindo uma prorrogação por iguais períodos a critério de revisão de concessão pela autoridade competente;

8.5. os critérios de indicação e seleção ao curso ou evento, principalmente aqueles promovidos pela própria SESAB, constituem peça fundamental de avaliação no processo de solicitação de afastamento para cursos e eventos.

III- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9- Da Liberação - O servidor somente será dispensado de suas atividades profissionais, para qualquer tipo de atividade de capacitação, cursos e eventos, incompatíveis com seu horário de trabalho, ou quando ocorrerem fora do local- sede do exercício profissional do servidor.

10- Da Freqüência - O Diretor da Unidade deverá manter registro e controle dos afastamentos autorizados objetivando:
10.1. fazer constar obrigatoriamente o registro do afastamento dos servidores no formulário de comunicação mensal de freqüência negativa independente do processo regular do afastamento;
10.2. encaminhar trimestralmente a Gerência de Capacitação de Recursos Humanos da SESAB, vai seu Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos, relatório com registro dos afastamentos dos servidores da Unidade contendo dos cursos, eventos e períodos.

11- Da Prorrogação - A prorrogação do período de afastamento para cursos de mestrado e doutorado estará condicionada à apresentação do Atestado de aprovação nas disciplinas cursadas no período cursadas no período anterior.

12- Duplo Vínculo - Os servidores ocupantes de dois cargos de provimento permanente, ou em exercício em duas Unidades distintas da SESAB deverão obrigatoriamente, preencher dois requerimentos integrando um processo.

Salvador ( BA ). Aprovado na Reunião da CIS - BA de 10 de maio de 1990.
Ass. Luiz Carlos Teixeira
Secretário da Saúde e Presidente da Comissão Interinstitucional da Saúde do Estado da Bahia.

 

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