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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
SOBRE ESTÁGIO
LEI Nº 6494-DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977(21)
Dispõem sobre os estágios de estudantes
de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante
do 2ª. Grau e supletivo e dá outras providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e seu a seguinte lei:
Art. 1º As Pessoas Jurídicas de Direito
Privado, os Órgão da Administração Pública e as Instituições de
Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados
e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura
do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante
de 2º Grau e supletivo.
§ 1º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham
condições de proporcionar experiência prática na linha de formação,
devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar,
segundo disposto na regulamentação da presente lei.
§ 2º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados
em conformidades com os currículos, programas e calendários escolares,
a fim de se constituírem em instrumento de integração, em termos
de treinamento práticos, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico
e de relacionamento humano.
Art. 2º O estágio, independentemente de aspecto profissionalizante,
direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão,
mediante da participação do estudante em empreendimentos ou projetos
de interesse social.
Art. 3º A realização de estágio dar-se-á mediante termo de compromisso
celebro entre o estudante e a parte concedente, com interveniência
obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com
o dispositivo no parágrafo 2º do art. desta lei.
§ 2º Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão
isentos de celebração de termo de compromisso.
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza
e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contra-prestação
que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação
previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estear
segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante
, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário
da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de
estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a
parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição
de ensino
Art.6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
30(trinta) dias
Art.7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; da Independência e 89º de República.
Ernesto Geisel - Ney Braga.
(21) Diário Oficial, 9-12-1977
DECRETO N. .87.497, DE 18 DE AGOSTO DE
1982
(DOU 19.8.82 - LTR 46-10/1,259)
REGULAMENTA A LEI N. 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 1977, QUE DISPÕEM SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTE DE ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO SUPERIOR E DE 2º GRAU REGULAR E SUPLETIVO, NOS LIMITES
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
O Presidente de república, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Art. O estágio curricular de estudantes
regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos curso vinculados
ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular
e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art. Considera-se estágio curricular, para
os efeitos deste decreto, as atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural, proporcional ao estudante pela participação
em situações reais pela vida e trabalho de seu meio, sendo realizada
na comunidade em geral ou junto a Pessoa Jurídica de direito público
ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de
ensino.
Art. 3º O estágio curricular, como procedimento
didático-pedagógico, é atividades de competência da instituição
de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam
Pessoas Jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade
e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo
educativo.
Art. 4º As instituição de ensino regularão
a matéria contida neste decreto e disporão sobre:
inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não
poderá ser inferior a um semestre letivo;
condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos
de estágio curriculares, referidas nos § 1º e 2º do artigo 1º da
Lei n.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
sisternática de organização, supervisão e avaliação do estágio curricular.
Art. 5º Para caracterização e definição
de estágio curricular é necessário, entre a instituição de ensino
a pessoas Jurídicas de direito público e privado, a existência de
instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas
todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência
de recursos à instituição de ensino quando for o caso.
Art. 6º A realização de estágio curricular,
por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza.
§ 1º O termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a
parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência
de instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela
autoridade compete, na inexistência de vínculos empregatício.
§ 2º O termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá
mencionar necessariamente o instrumento Jurídico a que se vincula,
nos termos do artigo 5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade
pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei
n.º 6494/77, não ocorrerá a celebração de termo de Compromisso.
Art. 7º A instituição de ensino poderá recorrer
aos serviços de agentes de integração públicos e privados , entra
o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade
de governo, mediante condições acordadas em instrumentos Jurídico
adequado
PARÁGRAFO ÚNICO. Os agentes de integração mencionados
neste artigo atuarão com a finalidade de: identificar para a instituição
de ensino as oportunidades de estágio curriculares junto a pessoa
jurídica de direito público e privado; facilitar o ajuste da condições
de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado
no artigo 5º; prestar serviço administrativos de cadastramento de
estudante, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem
como execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela
instituição de ensino; co-participar, com a instituição de ensino,
no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
Art. 8º A instituição de ensino, diretamente,
através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos
no “caput ” do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes
pessoais em favor do estudante.
Art. 9º O disposto neste Decreto não se
aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica
do oficio em exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato
de aprendizagem, nos termos de legislação trabalhista.
Art. 10º Em nenhuma hipótese poderá cobrado
ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas
para obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 11º As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes
estrangeiros, regularmente matriculados em administrações de ensino
oficial ou reconhecidas.
Art. 12º No prazo máximo de 4 (quatro) semestre
letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação
deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas
as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO. Dentro do prazo mencionado
neste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação
de instituição de ensino, agentes de integração e outros Ministérios,
com vistas à implementação das disposições prevista neste Decreto.
Art. 13º Este Decreto entrara em vigor na
data de sua publicação, revogados o Decreto n.75.778, de 26 de maio
de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem
em contrário ou forma diversa a matéria.
Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º
da Independência 94º da república - João Figueiredo - Rubem Ludwig.
DECRETO Nº 2.228 DE 17 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre O Programa de Educação para
o Trabalho para os estudantes do 2º e 3ºgraus no âmbito da Administração
Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de sua atribuições , Considerando que a oportunidade de educação
pelo Trabalho na Administração Pública Estadual é uma medida estimuladora
do Estado , no sentido de proporcionar experiência a estudantes
nos programas e planos de Trabalho dos Órgãos/Entidades,
DECRETA
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PELO TRABALHO
Art1º - Fica instituído o PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
PELO TRABALHO da Administração Pública Estadual para estudantes
matriculados em estabelecimentos de 2º e 3º graus, da rede pública
e privada, legalmente autorizados.
Art.2º - O Programa ora instituído tem por
objetivo oferecer aos estudantes do 2º e 3º graus oportunidade para
o seu desenvolvimento como indivíduo crítico e comprometido com
o contexto socio-economico e histórico -social através de sua aproximação
com a realidade da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II
Art.3º - O programa de que trata este Decreto
destina-se a estudantes de cursos de 2º e 3º graus que comprovem:
matrícula efetivada a partir da 2ª série do currículo do curso ou
matrícula efetivada a partir do 3º semestre do currículo do curso.
Art.4º - O Programa observará , necessariamente,
a correlação entre a área de conhecimento do curso respectivo e
as atividades desenvolvidas pelo Órgão/Entidade.
Art.5º - Somente receberão estudantes os
Órgãos /Entidades que tenham condições de lhes proporcionar experiência
prática mediante efetiva participação em serviços, programas, planos
e projetos, cuja estrutura programática guarde estrita correlação
entre as respectivas linhas de formação profissional.
Art.6º - A participação do estudante no
Programa é de até 6 (seis) meses, renovável uma única vez por período
de igual duração, desde que comprovada avaliação positiva de seu
desempenho, levando-se em consideração as condições oferecidas pelos
Órgãos/Entidades para a devida consecução dos seus objetivos.
Art.7º- - A participação do estudante no
Programa dar-se-á em carga horária de 20(vinte) horas semanais,
em horário compatível com o Órgão/Entidade.
Art.8º - A formalização da participação
do estudante no programa dar-se-á pela assinatura do termo de Compromisso
e pelo registro na Carteira do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - A formalização de que trata o “caput” deste artigo somente
poderá ser efetivada após aprovação prévia do quadro de cotas, integrante
do projeto Anual de educação pelo trabalho e existência de s7uficiente
dotação orçamentária para atendimento da despesa correspondente.
§ 2º - Os Órgãos/ Entidades ficam obrigados
a instituir Seguros por Acidentes Pessoais para seus estudantes.
Art.9º - O desligamento do estudante ocorrerá:
I - por conclusão ou desligamento do curso, de acordo com informação
oficial da unidade de ensino;
II - com o encerramento do período de participação estipulado em
termo de Compromisso;
III - quando a avaliação do desempenho não for satisfatório;
IV - quando descumprida ou infringida pelo estudante qualquer das
clausulas do termo de Compromisso;
V - a pedido do estudante.
DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO À EDUCAÇÃO PELO
TRABALHO
Art.10º - O Auxílio À Educação Pelo Trabalho
será concedido e pago ao estudante pelo Órgão/Entidade, de acordo
com valores fixados e revistos, periodicamente , pela Secretaria
da Administração.
Art.11º - Suspender-se-á o pagamento do
Auxílio a partir da data de desligamento do estudante, qualquer
que seja a causa.
CAPÍTULO IV
Art.12º - A administração do Programa de
Educação pelo Trabalho competirá aos Órgãos/Entidades indicados
neste artigo, pelo exercício das atribuições a seguir definidas:
I - Á Secretaria de Administração - SAEB, através:
1 - Conselho de Política de recursos Humanos - COPE:
definição de políticas e diretrizes para o Programa;
aprovação do quadro anual de cotas dos Órgãos/Entidades.
2 -- Centro do desenvolvimento da Administração
- CDA:
a)proposição de políticas e diretrizes para o Programa;
b)orientação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento do Programa.
II - à Escola de Serviço Público - FUNDESP:
divulgação do Programa; recrutamento dos estudantes;
implantação e manutenção atualizada do Banco Informatizado de Dados,
que subsidie o recrutamento de estudantes e assegure o acompanhamento
do Programa;
orientação aos Núcleos de Desenvolvimento da Administração -NDA
na elaboração dos respectivos projetos anuais de Educação pelo Trabalho;
análise e emissão de parecer nos projetos anuais de educação pelo
trabalho;
remessa ao CDA dos projetos anuais de Educação pelo Trabalho;
realização de estudos e pesquisas para subsidiar e atualizar métodos
e procedimentos necessários à operacionalização do Programa, bem
como de Projetos específicos na área;
acompanhamento do desenvolvimento do programa prestação de assessoramento
aos Òrgãos/Entidades, na implementação e administração do Programa.
III - Aos demais Órgãos, através dos Núcleos de desenvolvimento
da Administração - NDA:
Realização de diagnóstico para subsidiar
a elaboração do Projeto Educação pelo Trabalho;
elaboração do Projeto Anual Educação pelo Trabalho do Órgão e entidades
vinculadas;
encaminhamento do projeto á FUNDESP para análise;
seleção dos estudantes recrutados pela FUNDESP;
implementação, acompanhamento e avaliação do projeto aprovado;
promoção de medidas que facilitem a adaptação do estudante;
encaminhamento à FUNDESP, das informações necessárias a atualização
do banco informatizado de Dados;
acompanhamento do desenvolvimento do projeto,encaminhando trimestralmente
relatório ao CDA e a FUNDESP.
IV) As entidades através das Unidades Técnicas
de Recursos Humanos:
a)realização de diagnóstico para subsidiar o NDA na elaboração do
Projeto Anual de Educação pelo Trabalho;
b)seleção de estudantes recrutados pela FUNDESP(*);
implementação, acompanhamento e avaliação do projeto aprovado;
promoção de medidas que facilitem a adaptação do estudante;
acompanhamento do desenvolvimento do projeto Anual de educação pelo
trabalho, encaminhando trimestralmente relatório ao NDA do respectivo
órgão.
CAPÍTULO V
Art.13º - A participação do estudante no
Programa de Educação pelo Trabalho não gera, sob qualquer hipótese,
vínculo empregatício com os Órgãos/Entidades.
Art.14º - è vedada a participação simultânea
do estudante no programa, em mais de um Órgão/Entidade.
Art.15º - É permitido ao estudante habilitar-se
a novo período de participação no programa, desde que o mesmo ocorra
em diferente grau de escolaridade ou em curso distinto, observando-se
o disposto no artigo 2º.
Art.16 - º As empresas públicas e sociedades
de economia mista, que dependam de recursos do tesouro para custeio
de suas despesas de pessoal, adotarão as normas estabelecidas neste
Decreto.
Art.17º - A Secretaria de Administração
acompanhará o cumprimento as normas previstas neste Decreto e expedirá
Instruções Normativas.
Art.18º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto1.147, de 06 de junho de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1993
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADOR
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
- Anexo Único da Resolução CIS - BA nº 004/ 90
Dispõe sobre afastamento de servidores para
participação em cursos e eventos.
I - DOS CRITÉRIOS DE ORDEM EM GERAL
1- Do Conceito - Para fins desta Instrução,
considera-se:
1.1. Eventos como atividade de caráter técnico - científico de curta
duração que vise o aprimoramento ou atualização do profissional
de saúde, no seu ambiente de trabalho ou fora dele, e através de
acontecimentos identificados como Congresso, Seminário, Simpósio,
Painel, Jornada, Palestra, Mesa Redonda e seus similares;
1.2. Curso como a atividade docente de caráter técnico- científico,
sistematizado, metodológico, pedagógico, possuindo grade curricular
pré- definida e concluída na forma das normas vigentes na espécie
pelo Conselho Federal de Educação, para caracterização de atualização,
especialização, mestrado e doutorado.
2- Da Duração - Refere-se ao período do
acontecimento ( evento ou curso ) e justifica o tempo de afastamento
do servidor da saúde para freqüência as referidas atividades de
capacitação podendo ser:
2.1. de curta duração - até 30 dias
2.2. de média duração - 31 a 90 dias;
2.3. de longa duração - superior a 90 dias;
3- Da Periodicidade - Diz respeito diz respeito
a freqüência dos servidores em curso e eventos, observando-se:
3.1. por semestre - um afastamento de curta duração;
3.2. por ano - um afastamento de curta duração ;
3.3. por período de dois anos - um afastamento de longa duração.
4- Do Interstício - Não será permitindo
mais de um afastamento do servidor por semestre independente da
periodicidade fixada no item anterior ressalvados os casos :
4.1. em Unidade que possuam programas de integração, ensino - serviço,
aos profissionais que exerçam atividade de pesquisa que não ficam
obrigados a cumprir a periodicidade acima descrita:;
4.2. também os servidores que exerçam função de preceptoria, ou
coordenação dos programas de integração ensino - serviço na rede
que terão prioridade nos seus períodos de afastamento.
5- Da Remuneração - A liberação para afastamento
de servidor que vá participar de eventos ou cursos com temática
e conteúdos compatíveis com as atividades do cargo que exerce, e
seja do interesse da Instituição será sempre com ônus para o Estado,
o que implica no direito da recepção integral dos vencimentos ou
salários a que faz jús, observadas como exceção:
5.1. os afastamentos com ônus adicional que deverão ser autorizados
pelo Exmº Sr. Governador do Estado, por solicitação institucional,
e em caráter de excepcionalidade;
5.2. a liberação para afastamento do servidor com ônus adicional
implica no recebimento dos vencimentos do servidor, independentemente
de costeio pela instituição de despesas com transporte, diárias
e/ou bolsas auxílio, de acordo com as normas de pagamentos instituídos
e só ocorrerá por solicitação da instituição de despesas com transporte
diárias e/ou bolsa auxílio, de acordo com as normas de pagamentos
instituídas e só ocorrerá por solicitação d Instituição em situações
especiais fundamentadas em processo, ou quando o servidor apresentar
trabalho referenciado no desenvolvimento d suas atividades na Instituição;
5.3. a liberação para afastamento do servidor sem ônus implicara
na perda de vencimentos e se dará quando os conteúdos ou temáticas
do evento ou curso não forem compatíveis com a atividade do cargo
de que o servidor é titular ou não ficar caracterizando atividade
de interesse da Instituição;
5.4. aos ocupantes de cargos de provimento temporário somente será
autorizado afastamento para participação, em Curso de média e longa
duração, e com ônus, a partir de 2 anos de exercício pleno do cargo;
5.5. nos casos de afastamento de ocupantes d cargo de provimento
temporário para curso de média e longa duração, após 2 anos de exercício,
mas no período de vigência do cargo deverá ocorrer desincompatibilização
do mesmo.
II- DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
6- Da Solicitação - O pedido de afastamento
do servidor para participação de eventos ou cursos deverá ser requerido
em formulário próprio, padronizado pela SESAB, observando-se:
6.1. os afastamento de curta duração dentro do Estado serão requeridos
diretamente aos Diretores de Unidade, podendo ser imediatamente
concedidos na condição precípua de não haver descontinuidade do
trabalho com o afastamento do servidor;
6.2. os afastamentos de curta, média e longa duração para fora do
Estado e do País, deverão ser requeridos ao Coordenador do Núcleo
de Desenvolvimento e Captação de Recursos Humanos da SESA, em processo
fundamentado, que será convenientemente instruído e avaliado para
encaminhamento ao Secretário da Saúde a pedido da autorização junto
ao Senhor Governador;
6.3. as autorizações de afastamento de média e longa duração para
fora do Estado ou País, só terão seus efeitos produzidos após publicação
no Diário Oficial do Estado;
6.4. os pedidos d afastamento do servidor para participar de eventos
e cursos obedecerão o prazo mínimo reivindicatório de 30 ( trinta
) dias anteriores ao acontecimento permitindo- se exceção apenas
a penas para eventos de curta duração e que ocorram dentro do período
Estado, onde o prazo mínimo será de 15 (quinze) dias, entre o pedido
de liberação e o evento.
7- Da documentação Complementar- Aos requerimentos
de que trata o item anterior, deverão ser anexados:
7.1. para cursos de Doutorado, Mestrado, Especialização e Atualização:
a) atestado de aprovação no teste de seleção, quando couber;
b) programação do curso;
c) guia de matrícula.
7.2. para os eventos:
d) comprovante de inscrição;
e) programação.
8- Da Autorização - O deferimento para afastamento
do servidor estará sempre condicionado a parecer do Chefe imediato
e do Diretor da Unidade de lotação do servidor, submetido á avaliação
final da Autoridade competente para a autorização, na forma que
se detalha:
8.1. a liberação para afastamento dos Diretores das Unidades será
avaliado pela chefia hierarquicamente superior;
8.2. os cursos e eventos de curta, média e longa duração no Estado,
serão de responsabilidade de definição final do Senhor Secretário
da Saúde, e os realizados fora do Estado ou do País pelo Exmº Sr.
Governador do Estado;
8.3. somente será autorizado o afastamento de servidores para participação
em curso de média e longa duração aqueles que contem pelo menos
com 2 anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual, a não
ser em caso excepcional de relevante interesse da Instituição, e
a vista de Programas prioritário a serem implantados;
8.4. os cursos de longa duração permitirão, quando for o caso, o
afastamento inicial do servidor por um ano, permitindo uma prorrogação
por iguais períodos a critério de revisão de concessão pela autoridade
competente;
8.5. os critérios de indicação e seleção ao curso ou evento, principalmente
aqueles promovidos pela própria SESAB, constituem peça fundamental
de avaliação no processo de solicitação de afastamento para cursos
e eventos.
III- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9- Da Liberação - O servidor somente será
dispensado de suas atividades profissionais, para qualquer tipo
de atividade de capacitação, cursos e eventos, incompatíveis com
seu horário de trabalho, ou quando ocorrerem fora do local- sede
do exercício profissional do servidor.
10- Da Freqüência - O Diretor da Unidade
deverá manter registro e controle dos afastamentos autorizados objetivando:
10.1. fazer constar obrigatoriamente o registro do afastamento dos
servidores no formulário de comunicação mensal de freqüência negativa
independente do processo regular do afastamento;
10.2. encaminhar trimestralmente a Gerência de Capacitação de Recursos
Humanos da SESAB, vai seu Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação
de Recursos Humanos, relatório com registro dos afastamentos dos
servidores da Unidade contendo dos cursos, eventos e períodos.
11- Da Prorrogação - A prorrogação do período
de afastamento para cursos de mestrado e doutorado estará condicionada
à apresentação do Atestado de aprovação nas disciplinas cursadas
no período cursadas no período anterior.
12- Duplo Vínculo - Os servidores ocupantes
de dois cargos de provimento permanente, ou em exercício em duas
Unidades distintas da SESAB deverão obrigatoriamente, preencher
dois requerimentos integrando um processo.
Salvador ( BA ). Aprovado na Reunião da
CIS - BA de 10 de maio de 1990.
Ass. Luiz Carlos Teixeira
Secretário da Saúde e Presidente da Comissão Interinstitucional
da Saúde do Estado da Bahia.
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